Todo cuidado é pouco
Acabou em prejuízo político o que deveria ser um momento de fraternização religiosa. Por causa de um apelo mais exaltado num ambiente de acolhida espiritual, feriu-se dispositivo das regras na eleição do Conselho Tutelar. Contribuíram para esse desfecho, sem dúvida, as dúbias interpretações das regras.
Na ótica do Conselho
Segundo o vice-presidente do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), Márcio Benites Anastácio, o deputado Lídio Lopes (Patriota) teria cometido “infração fundamentada e expressa no Art. 4” do Edital que normatizou o processo de escolha, além de desrespeitar as “regras apontadas no art. 8o da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Em resumo, por essa regra pedir voto dentro da igreja é proibido.
Em outras palavras
Independentemente da aplicação das sanções previstas no longo regramento da eleição ao Conselho Tutelar de Campo Grande, fica a lição sobre a necessidade de interpretar o alcance das normas e principalmente quando elas estão ancoradas na legislação federal, como o Código Eleitoral. Não se pode negar, por outro lado, a falta de objetividade e clareza no regramento, principalmente em se tratando de uma disputa que envolve diretamente as instâncias comunitárias. Um regramento muito prolixo acaba confundindo. A questão é saber se pedir voto dentro da igreja para membro da própria igreja tem o poder de desequilibrar a disputa.
O que diz a legislação
Norma básica do Conselho, baseada no Código Eleitoral, para definir as “vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato”: (…) V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião (…)
Lógica obviana
Abuso entendido como financiamento e veiculação de propaganda, diz a lei, tanto para poder político-partidário quanto para o poder religioso. O que se sabe até agora é o que não se sabe, por exemplo, se houve financiamento, veiculação de propaganda. O fato é que houve um apelo verbal, muito convincente, como deve ser um apelo. O deputado terá que clarear esse ponto. Além do pedido, tem alguma outra ação que caracterizaria abuso, que pela lei entende-se como estrutura e financiamento?
Com informações: Willams Araújo/Conjuntura Online