O caso apura se o presidente divulgou no ano passado um inquérito sigiloso da PF sobre o ataque hacker cometido contra o TSE na eleição de 2018.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta sexta-feira (5) os pedidos da Procuradoria-Geral da República (PGR) para arquivar o inquérito contra o presidente Jair Bolsonaro (PL) sobre o suposto vazamento de dados sigilosos.
Na decisão, a qual a CNN teve acesso em primeira mão, Moraes afirma que os pedidos são “impertinentes e intempestivos”. Ainda segundo o ministro, o mais recente pedido da PGR é “manifestamente extemporâneo”. Ou seja, aconteceu fora do prazo.
Na segunda (1º), a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, voltou a pedir o arquivamento da investigação contra o presidente e acusou Moraes de “violar o sistema acusatório”.
De acordo com Lindôra, braço-direito do procurador-geral Augusto Aras, o ministro do Supremo, “mesmo diante da promoção de arquivamento do presente inquérito pela Procuradoria-Geral da República, deu continuidade à investigação, inclusive com a decretação de diligência investigativa de ofício, sem prévio requerimento do órgão ou até mesmo de representação da autoridade policial que, em 2 de fevereiro de 2022, deu por encerrado o trabalho da Polícia Judiciária da União”.
Na decisão desta sexta, Moraes rebate cada um dos pontos apresentados pela PGR, e destaca o que classifica como “inusitada alteração de posicionamento” do Ministério Público. Segundo o ministro, em quatro das cinco manifestações da PGR no processo, Lindôra concordou com as decisões do Supremo, “inexistindo a interposição de qualquer pedido de reconsideração, impugnação ou recurso no prazo processual adequado”.
O ministro diz ainda que, além de a manifestação de Lindôra da última segunda ter acontecido fora do prazo, “comportamentos processuais contraditórios são inadmissíveis”. Moraes diz ser “evidente” a incompatibilidade entre os atos da PGR. O magistrado também lembra que o compartilhamento das provas do inquérito teve “plena concordância da Procuradoria-Geral da República”.
No despacho da segunda, Lindôra afirmou que Moraes “acabou por violar o sistema processual acusatório, na medida que decretou diligências investigativas e compartilhou provas de ofício, sem prévio requerimento do titular da ação penal pública e até mesmo da autoridade policial que reputou concluída a investigação, além de não apreciar a promoção de arquivamento do Procurador-Geral da República”.
Em maio, Moraes determinou que a Polícia Federal elaborasse “relatório minucioso” de análise de materiais colhidos em quebra de sigilo telemático no âmbito do inquérito. O ministro alegou que não foi encaminhado ao Supremo parecer específico do material obtido.
Na manifestação de segunda, Lindôra sustentou que, ao determinar que a PF realizasse nova diligência, Alexandre “adentrou nas funções precípuas e exclusivas do Ministério Público, o que é vedado pelo sistema constitucional brasileiro”. Segundo a vice-procuradora argumenta que a decisão do magistrado “contaminou todos os elementos probatórios derivados da diligência investigativa determinada de ofício”.
Moraes também rebate esse argumento na decisão desta sexta. O ministro diz que, embora o Ministério Público tenha “a privatividade da ação penal pública”, o sistema acusatório não estendeu essa exclusividade às investigações criminais, “mantendo, em regra, a presidência dos inquéritos policiais junto aos delegados de Polícia Judiciária”.
Segundo o ministro, “não se configura constitucional e legalmente lícito, sob o argumento da titularidade da ação penal pública, o impedimento genérico de qualquer investigação que não seja requisitada pelo Ministério Público”.
“À luz do sistema jurídico-normativo brasileiro, diferentemente do alegado pela ilustre vice-procuradora-geral da República, não se confunde a fase pré-processual (investigativa) com a titularidade da ação penal pública, cuja promoção, nos termos constitucionais, é privativa do Ministério Público, que […] deve formar sua opinio delicti a partir das provas obtidas na investigação; sem contudo possuir atribuição constitucional para obstar ou impedir a atividade da Polícia Judiciária”, escreve Moraes.